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Empresa pode pedir teste de gravidez durante a contratação?

O processo de seleção de novos funcionários é uma etapa comum no mundo corporativo, onde empresas buscam garantir os melhores candidatos às vagas disponíveis. Nos últimos anos, uma questão vem gerando debates sobre a legalidade e ética das práticas de seleção, direitos trabalhistas e igualdade de gênero no mercado de trabalho: A solicitação de testes de gravidez durante os exames admissionais.

Recentemente, tem havido relatos de mulheres que, ao se candidatarem a vagas de emprego, foram requisitadas a fazer testes de gravidez durante os exames admissionais. Embora isso possa parecer uma prática de rotina para algumas empresas, a legalidade e a ética dessa abordagem são alvo de controvérsia.

No Brasil, a Constituição Federal e a legislação trabalhista são claras ao garantir a igualdade de gênero e a proteção das mulheres no ambiente de trabalho. Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) veda qualquer forma de discriminação no ambiente de trabalho, incluindo aquela relacionada à maternidade. Conforme estipulado no artigo 2º da Lei nº 9.029/95, conhecida como Lei Benedita da Silva, é ilegal solicitar teste, exame, laudo ou qualquer outra documentação para comprovar a gravidez ou esterilização, seja prévio à contratação ou em qualquer outra fase do vínculo empregatício.

A prática também é proibida pelo artigo 373-A, inciso II da CLT, que estipula que os empregadores não podem negar emprego, promoção ou demitir uma trabalhadora grávida, exceto nos casos em que a natureza da atividade seja claramente incompatível com a gestação. Fora circunstâncias excepcionais, a exigência de testes de gravidez de funcionárias ou candidatas a uma vaga de trabalho é considerada discriminatória, sujeita a sanções criminais (detenção de um a dois anos e multa) e à possibilidade de ações de indenização por danos morais.

Conforme o artigo 373-A, inciso IV, da CLT, o empregador pode, de fato, exigir a realização de exame de gravidez no momento da dispensa. A proibição de atestados de gravidez aplica-se na admissão e durante a vigência do contrato, mas não se estende ao momento da rescisão do contrato de trabalho.

A solicitação de um exame de gravidez no atestado admissional pode ser vista como uma medida para garantir a segurança jurídica de ambas as partes, o empregador e a funcionária. Isso se encaixa na preocupação de cumprir o artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que visa proteger o direito da gestante ao emprego.

Solicitar um exame de gravidez no atestado admissional pode ser interpretado como uma medida de precaução para garantir o cumprimento das obrigações legais e proteger os direitos das trabalhadoras gestantes e, ao mesmo tempo, oferecer segurança jurídica ao empregador. No entanto, é fundamental que as empresas estejam cientes das regulamentações para evitar práticas discriminatórias durante o processo de contratação.

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